GRFGTS: Novo cronograma para o início da obrigação

Na vigência do eSocial o recolhimento do FGTS passará a ser realizado por meio da GRFGTS que substituirá a GRF e a GRRF.


Atualizado: 24/05/2019

Com a vigência das escriturações digitais eSocial, EFD-Reinf e da declaração DCTFWeb, diversas obrigações acessórias serão substituídas na forma estabelecida pelos órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor do eSocial, observando o cronograma de implantação estabelecido para o envio dos eventos fiscais, previdenciários e trabalhistas ao Ambiente Nacional do eSocial.

Dentre as alterações previstas está a substituição da guia de recolhimento do FGTS que passará a ser realizado por meio da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que substituirá a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS).

Entidades Empresarias do 1º Grupo do eSocial

O início da vigência da GRFGTS para as entidades empresariais de grande porte que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões, enquadradas no 1º Grupo do eSocial, foi prorrogado pela Circular CAIXA nº 843, publicada no DOU em 31/01/2019. Pelo novo cronograma, até a competência julho/2019 essas entidades poderão efetuar o recolhimento do FGTS por meio da GRF emitida pelo aplicativo SEFIP. Quanto à multa rescisória, o recolhimento poderá ser efetuado através da GRRF para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de julho de 2019.

Empregadores do 2º Grupo do eSocial

Conforme a Circular CAIXA nº 858/2019, publicada no DOU de 23/05/2019, os empregadores do 2º Grupo do eSocial enquadrados no inciso II, do art. 2º da Resolução do CDES nº 02/2016, poderão utilizar o aplicativo SEFIP para emissão da guia de recolhimento do FGTS mensal até a competência outubro/2019 e a GRRF para os recolhimentos rescisórios dos desligamentos de contratos ocorridos até 31 de outubro de 2019.

Para os demais grupos de empregadores, a substituição da GFIP pela GRFGTS observará o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES) e as publicações da Caixa Econômica Federal.

Pela nova sistemática, a emissão da guia para recolhimento do FGTS mensal e rescisório será feita a partir da transmissão dos seguintes eventos ao Ambiente Nacional do eSocial:

I – Relativos à folha de pagamento

→ S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS

→ S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos

II – Das verbas rescisórias

→ S-2299 Desligamento

→ S-2399 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término (Diretor não Empregado)

→ S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso a remuneração informada influa no valor base para fins rescisórios)

Observação: Conteúdo adaptado do artigo “GRFGTS: Guia de Recolhimento do FGTS na vigência do eSocial” do Blog Práticas de Pessoal.

Por Fagner Costa Aguiar