GFIP/SEFIP de Reclamatória Trabalhista – Informações Previdenciárias

Considerações sobre a elaboração da GFIP e apuração da contribuição devida ao INSS na Reclamatória Trabalhista.

Atualizado em 28/09/2019

Neste artigo serão apresentadas algumas considerações acerca do preenchimento da GFIP/SEFIP de reclamatória trabalhista e da apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas remuneratórias .

As regras aplicadas para fins da apuração do INSS estão regulamentadas na Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil e as instruções para a elaboração e transmissão da obrigação acessória GFIP constam do Manual SEFIP versão 8.4.

Conforme o artigo 100 da referida Instrução Normativa (IN), decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I – condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II – reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III – homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV – reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Para fins da apuração da contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado, deverão ser observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 102 da IN/RFB nº 971/2009:

§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I – as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
II – com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
III – a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.

§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Quando a reclamatória trabalhista resultar em acordo conciliatório ou em sentença, na forma prevista no § 6º do mesmo artigo da IN, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:

I – devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II – devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas apuradas ou devidas na reclamatória trabalhista deverá ser declarada por meio da GFIP/SEFIP, observando as instruções do Manual da GFIP 8.4 por determinação do artigo 105 da IN/RFB nº 971/2009:

Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

ELABORAÇÃO DA GFIP/SEFIP

Manual da GFIP/SEFIP apresenta, dentre outras, as seguintes orientações para a elaboração desta obrigação acessória para fins previdenciários:

  • Código de recolhimento da GFIP:
    → 650 – Exclusivo para apuração da Contribuição Previdenciária e recolhimento ao FGTS.
  • Característica do Recolhimento:
    → 03 – Reclamatória Trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício;
    → 04 – Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício;

Observação: O código da característica será solicitado no ato do fechamento do movimento no sistema SEFIP.

  • Período Início e Fim:
    → Deve ser informado conforme a competência da remuneração/GFIP.
  • Processo, Ano, Vara e Período – Chave da GFIP/SEFIP:
    → Estes campos são de preenchimento obrigatório e compõem a chave de identificação da GFIP.
  • Modalidade para Enquadramento do Empregado/Contribuinte:
    → Quando a GFIP for elaborada para prestar informações exclusivas à Previdência Social/RFB a modalidade para vinculação do Empregado/Contribuinte será “1′”.

Resumo dos campos para o preenchimento da GFIP

Característica 03 ou 04;  Reclamatória Trabalhista; Número do processo / Ano do processo / Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência da GFIP

Conforme o item 8.2.1. do Manual da aplicação, deverá ser elaborada uma GFIP para cada mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida:

8.2.1 – Para a Previdência Social, considera-se como competência:

a) O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:

• Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005;

• Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes a Anistiados;

[…]

Segundo o Manual da GFIP, para reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, observando também a NOTA constante da página 132:

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

Para elaborar a GFIP de reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício deve ser observada a NOTA constante das páginas 131 e 132 do referido Manual:

IMPORTANTE: Na elaboração da GFIP/SEFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

O Manual também informa que para processo que envolva pagamentos efetuados a Contribuinte Individual, quando não constar no acordo homologado a indicação do período da prestação dos serviços, será adotada como competência a data da homologação do acordo ou a data do pagamento, considerando a que ocorrer primeiro, especificando no campo “Período Início e Fim” o período da prestação dos serviços efetivos.

Quando o processo/acordo envolver o reconhecimento de vínculo empregatício e também o pagamento de diferenças apuradas, deverão ser observadas as regras específicas constantes do Manual da GFIP e da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Considerações

Antes do processo de elaboração da GFIP é importante consultar o departamento jurídico para saber se na reclamatória trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício ou somente as parcelas provenientes da prestação de serviços sem vínculo.

Por fim, é preciso observar também o que dispõe a Lei nº 13.876/2019 que alterou o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme a matéria publicada em 25 de setembro de 2019 pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia:

A nova lei deixa claro que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras) – sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária – e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos.

Fagner Costa Aguiar
Contador e Consultor Trabalhista