eSocial Sem Movimento: quando deverá ser transmitida?

O empregador/contribuinte deverá transmitir o eSocial “sem movimento” em caso de ausência de fato gerador.

Atualização: 08/12/2019

O empregador e o contribuinte deverão transmitir a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com indicativo de ausência de fato gerador “sem movimento”, observando o calendário previsto para o início desta obrigação, quando não possuírem informações para os eventos periódicos previstos no Manual de Orientação do eSocial (MOS):

Se a ausência de fato gerador permanecer durante o exercício, o eSocial “sem movimento” deverá ser transmitido anualmente na competência janeiro e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.

Conforme o manual da escrituração digital, a transmissão do eSocial será dispensada para a pessoa física “sem movimento” e ao Microempreendedor Individual sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária:

2. Quem está obrigado ao eSocial
[…]
Também devem enviar informações ao ambiente do eSocial os contribuintes na situação “Sem Movimento” detalhada em item específico deste Manual. Excetuam-se dessa obrigação: 
(grifos nossos)
a) a pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”, enquanto essa situação perdurar;
b) o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária;
[…]

Para os empregadores e contribuintes que já enviaram o evento S-1000 “Informações do Empregador/Contribuinte” em atendimento ao cronograma de implantação do eSocial, a informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão do evento S-1299 “Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a utilização de um certificado digital do tipo A1 ou A3.

A transmissão do eSocial “sem movimento” pelos empregadores e contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial, observadas as condições previstas no MOS v. 2.0.1:

8.2.2. Código de acesso para o Portal eSocial
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:
a) o Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até um empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez; e
Código de ACESSO apenas para os módulos simplificados (doméstico, MEI e Segurado Especial) e optantes pelo Simples com até um empregado, demais PF e PJ, somente com certificado digital.

[…]

É importante ressaltar que o empregador/contribuinte que estiver obrigado ao envio da DCTFWeb também precisará fazer a transmissão da declaração tributária com indicativo de ausência de fato gerador, observando as orientações disponíveis no manual operacional da referida aplicação web.

Fagner C. Aguiar
Contador e consultor trabalhista