DCTFWeb: Declaração tributária que substitui a Gfip/Sefip

Considerações sobre a nova obrigação acessória tributária que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 1.787/2018.

Atualização: 02/10/2018

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória que foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, e no Projeto do eSocial essa aplicação substitui parte das funcionalidades da GFIP/SEFIP no que tange à apuração das contribuições devidas ao INSS e a Outras Entidades (Terceiros).

O aplicativo web será alimentado pelos eventos periódicos (arquivos) enviados pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Com o início da vigência da DCTFWeb, as contribuições devidas ao INSS e a Terceiros passam a ser recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) “Numerado” que substitui a Guia da Previdência Social (GPS).

A DCTFWeb teve início na competência 08/2018 para as entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões (1º Grupo do eSocial). O início da vigência para as demais entidades e contribuintes consta do cronograma de implantação do eSocial aprovado pelo Comitê Diretivo do Projeto.

Apuração das contribuições – INSS e Outras Entidades

A apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento (remunerações) e dos créditos relativos ao salário-família e salário-maternidade. Também serão compensados os créditos provenientes das retenções previdenciárias (Lei nº 9.711/98) informadas na EFD-Reinf pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) farão a transmissão da EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb.

Os demais fatos geradores de contribuições previdenciárias e de terceiros também serão transmitidos para o aplicativo web por meio das escriturações digitais:

I – eSocial

  • Comercialização da Produção Rural – Pessoa Física
  • Aquisição da Produção Rural – Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Programa de Aquisição de Alimentos PAA)

II – EFD-Reinf

  • Comercialização da Produção Rural – Pessoa Jurídica/Agroindústria
  • Patrocínio Clubes de Futebol
  • Receita de Espetáculos Desportivos

Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a transmissão da declaração e a emissão do DARF numerado para recolhimento.

Conforme o Manual da DCTFWeb, o aplicativo também poderá receber outros créditos importados ou inseridos manualmente pelo contribuinte provenientes de exclusões, suspensões, parcelamentos, compensações e pagamentos. As regras para a utilização dos créditos na DCTFWeb estão previstas no manual do aplicativo e demais orientações/instruções da Receita Federal do Brasil.

Recolhimento e edição dos valores

Os valores apurados no DARF poderão ser recolhidos de forma integral ou parcial por meio da edição da declaração. Se o contribuinte não recolher o valor integral das contribuições na data de vencimento, o saldo devedor será atualizado com multa e juros de mora na forma prevista na legislação tributária.

O contribuinte não poderá fazer a emissão do DARF com valor inferior a R$ 10,00. Nesse caso, o contribuinte só poderá fazer a emissão na modalidade “DARF em Lote” em competências subsequentes quando a soma chegar ao valor mínimo estabelecido.

É importante ressaltar que os débitos confessados pelo aplicativo DCTFWeb serão verificados pelo sistema da RFB quando o contribuinte fizer o requerimento da sua Certidão Negativa de Débitos (CND). Segunda a nota divulgada pela Receita Federal, caso o valor da contribuição não tenha sido integralmente recolhido por meio do DARF numerado, a referida CND não será emitida.

Prazo de entrega da declaração

Deverão ser observados os seguintes prazos para a entrega da declaração web:

→ DCTFWeb Mensal – até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciáriadesoneração da folha de pagamento e comercialização da produção rural)
→ DCTFWeb Anual – até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário
→ DCTFWeb Diária – até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo

Se a data de vencimento do DARF recair em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

DCTFWeb “Sem Movimento” – Ausência de fato gerador

O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição (sem movimento), a declaração deverá ser apresentada anualmente no mês de janeiro.

Segundo o Manual da DCTFWeb, o contribuinte que estiver obrigado a entregar as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf só deverá transmitir a DCTFWeb com indicativa de ausência de fato gerador quando essas duas escriturações forem enviadas com indicativo “sem movimento”.

O manual também esclarece que o contribuinte pessoa física que entrega a DCTFWeb por meio do seu CPF não precisará transmitir a declaração sem movimento.

Dispensa da apresentação da declaração

Conforme o artigo 3° da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

“I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II – os segurados especiais;
III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º;
IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V – os segurados facultativos;
VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;
VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º;
VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.”

Acesso ao sistema DCTFWeb – Aplicativo web

Conforme a Nota divulgada pela Receita Federal no dia 30/08/2018, para elaborar a declaração o contribuinte deverá:

[…] entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

acesso ao aplicativo web para conferência, manutenção e emissão do DARF numerado deve ser realizado com a utilização de um certificado digital do tipo A1 ou A3 emitido por entidade credenciada (ICP-Brasil). O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado ativo, poderão acessar o aplicativo utilizando o código de acesso gerado no portal da RFB no Atendimento Virtual (eCAC).

Ambiente exclusivo para testes da DCTFWeb

Conforme Nota divulgada pela Receita Federal (RFB) no dia 09/08/2018, foi disponibilizado um ambiente exclusivo para testes (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), onde o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações eSocial e EFD-Reinf corretamente para o aplicativo DCTFWeb. Segundo a Receita Federal “somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.”

Penalidades que poderão ser aplicadas

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb ou que apresentar com erros ou omissões, ficará sujeito às seguintes penalidades:

  •  Atraso na Entrega da Declaração – a multa corresponde a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas,  ainda que integralmente paga, limitada a 20% (vinte por cento); e
  • Incorreções ou Omissões – multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00. Para as demais situações a multa mínima será de R$ 500,00.

Considerações

As orientações para a elaboração da DCTFWeb e emissão do DARF numerado para recolhimento das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos estão disponíveis no Portal da Receita Federal do Brasil em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb. O contribuinte deverá consultar no portal a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, o Manual de Orientação da DCTFWeb e as demais instruções divulgadas pela Receita Federal.

Por Fagner Costa Aguiar
Práticas de Pessoal