13º Salário – Pagamento da Segunda Parcela e dos Encargos Sociais
I – Pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário e Recolhimento do INSS
O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o valor do décimo terceiro total, depois deduz o valor que foi pago entre os meses de janeiro a novembro (1ª parcela) e os valores do INSS e do Imposto de Renda.
No mesmo prazo (dia 20 de dezembro) deverão ser recolhidas por meio da guia GPS as seguintes contribuições:
- INSS descontado do trabalhador;
- Contribuição Previdenciário Patronal;
- RAT/SAT; e
- Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
II – Depósito do FGTS Relativo ao Décimo Terceiro Salário
Quanto ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo à folha de pagamento do décimo terceiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência. A guia para recolhimento (GRF) será emitida por meio do programa SEFIP/GFIP.
Considerando que a maioria das empresas fazem o pagamento da parcela final do 13º salário no mês dezembro, o depósito do FGTS deverá ser realizado até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
III – Recolhimento do IRRF do 13º Salário
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o décimo terceiro deverá ser recolhido por meio do DARF código de arrecadação 0561 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência do pagamento (fato gerador).
Ocorrendo o pagamento da parcela final do décimo terceiro salário no mês de dezembro, o vencimento do IRRF será no dia 20 de janeiro do ano seguinte. Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Fundamentação: - Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Acesso ao Regulamento do 13º Salário: Decreto nº 57.155/1965
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